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STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.
Escrito por Harrison Targino às 11h33
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Ministro provê recurso de candidata ao Senado pelo DF
Mais uma decisão individual em recurso que questiona a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo o entendimento estabelecido pelo Plenário no sentido de que a lei não se aplica ao pleito de outubro último. Foi com base nesse entendimento que o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 630891, ajuizado na Corte pela candidata ao senado pelo Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, contra o indeferimento de seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na alínea “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010. No final de março, ao julgar o RE 633703, além de entender que a Lei Complementar (LC) 135/2010 não devia ser aplicada ao pleito do ano passado, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral na matéria, e ainda definiram que, a partir do entendimento do Pleno, cada ministro poderia decidir, individualmente, casos sob sua relatoria. Ao analisar o recurso de Abadia, o ministro disse que mesmo que a candidata não tenha obtido votos suficientes para se eleger, conforme aponta o parecer da Procuradoria-Geral da República, permanece o interesse recursal da parte, o que, segundo o ministro, “está relacionado à necessidade de desconstituição de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, em última análise, declarou a inelegibilidade da recorrente em razão de tê-la enquadrado na denominada Lei da Ficha Limpa”. Ainda segundo o ministro, “não se pode negar que, para o resgate da incolumidade de toda uma carreira política construída ao longo de anos, há um claro interesse na insubsistência de uma decisão da Justiça Eleitoral que declara a presença de uma causa de inelegibilidade fundada na preservação da moralidade e da probidade no exercício dos cargos públicos”. Assim, lembrando que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou o registro de candidatura a Maria de Lourdes Abadia contraria o posicionamento firmado pelo STF, o ministro deu provimento ao recurso para reformar a decisão da corte eleitoral.Fonte: STF
Escrito por Harrison Targino às 11h31
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